Prisão em flagrante efetuada por guarda municipal é legal por ser ato de proteção à segurança social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus impetrado por um condenado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele pretendia anular o processo e a sentença condenatória com base na alegação de ilegalidade da prisão feita por guardas municipais. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a liminar ajuizada pela defesa. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro. Segundo ele, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não cabe nulidade. O ministro lembrou que a Constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei. E o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima. De acordo com os autos, a defesa do acusado alegou constrangimento ilegal na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Pediu que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. A defesa pediu, ainda, o relaxamento da prisão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. HC: 129.932
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