terça-feira, 8 de setembro de 2009

Plano de Cargos e Carreira do Guarda Civil Metropolitano-SP

CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA Art. 6º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade: I - Nível I: a) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe; b) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe; c) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe; II - Nível II: Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta; III - Nível III: Inspetor; IV - Nível IV: Inspetor Regional; V - Nível V: Inspetor de Agrupamento; VI - Nível VI: Inspetor Superintendente. § 1º - Todo cargo situa-se inicialmente no grau "A" e a ele retorna quando vago. ... DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO Art. 12 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei. Art. 13 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. § 1º - É de 3 (três) anos o interstício no cargo para concorrer ao acesso. § 2º - A apuração do tempo no cargo será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979. Art. 14 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no Anexo I integrante desta lei. § 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos, devendo os prazos ser controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos e comunicados ao Secretário Municipal de Segurança Urbana. § 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário. .... REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL Art. 18 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço. Art. 19 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 18, os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor. § 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau. § 2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo. § 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, sendo inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou regime especial de trabalho. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. JORNADA DE TRABALHO Art. 20 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40. Art. 21 - A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, a ser disciplinada em decreto, corresponderá: I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; II - ao cumprimento em regime de plantão. podemos tirar daí bons exemplos. http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/seguranca_urbana/legislacao/0001

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