sábado, 31 de março de 2012

Médico afirma que uso de armas taser pode matar

Mortes causadas pela pistola taser levantam discussão sobre o uso pela polícia, principalmente contra pessoas com problemas cardíacos

Publicação: 27/03/2012 06:00 Atualização: 27/03/2012 06:38
Guarda municipal com pistola na cintura na Praça da Liberdade: são 200 armas com os agentes da capital (TÚLIO SANTOS/EM/D.A PRESS)
Guarda municipal com pistola na cintura na Praça da Liberdade: são 200 armas com os agentes da capital
A pistola taser entra aos poucos no cenário da segurança pública em Minas Gerais como grande inovação em armamentos. São 560 equipamentos nas mãos de policiais militares de BH e da região metropolitana e 200 com a Guarda Municipal. Em breve, o interior do estado também receberá a pistola de eletrochoque cuja finalidade é imobilizar suspeitos. Mas a nova arma considerada não letal é alvo de controvérsia depois de dois casos recentes de morte. Segundo especialistas, ela pode matar, sim. Na madrugada de domingo, um homem de 33 anos morreu em Florianópolis (SC) depois de ser imobilizado por uma pistola taser durante ocorrência policial sobre briga doméstica. No dia 18, um turista brasileiro morreu na mesma circunstância em Sydney (Austrália).

As primeiras armas do estado foram entregues ano passado pelo Ministério da Justiça. Além da PM e da Guarda Municipal, Varginha, no Sul do estado, recebeu 30 pistolas. Em Uberaba, a Guarda Municipal também recebeu 100 pistolas taser. A assessoria da Guarda de BH informou que o taser é usado em último caso, depois de frustradas todas as tentativas de parar o suspeito com outros métodos, como a força física e spray de pimenta. Acrescentou que a arma já foi usada na capital, mas sem registro de excessos.

O chefe do Centro de Treinamento Policial, da PM, major Márvio Cristo, afirma que o taser é tema dos treinamentos constantes na corporação. “É uma tendência mundial e alternativa operacional, usada dependendo da necessidade”, afirma. Desde a chegada das armas, em julho de 2011, foram usadas sete vezes, das quais quatro pela Guarda Municipal. “Elas têm um chip que registra o uso”, informou o major.

Para o coordenador do Departamento de Arritmologia do Hospital Vera Cruz, cardiologista Geraldo Magela Alvarenga Júnior, o correto seria tratar a arma como “menos letal”. “Ela tem um risco, sim e, dependendo do caso, pode matar, principalmente os cardiopatas ou quem tem arritmia cardíaca”, alerta. Ele explica que assim como os choques são usados nos pacientes com arritmia para tirá-los desse estado, podem também provocá-los. E adverte: quanto maior a frequência dos choques ou quanto mais próximo do coração, maior a probabilidade de morte.

Em dois casos graves de arritmia, o coração pode parar instantaneamente: fibrilação ventricular e taquicardia ventricular sustentada. Em ambas as situações, o ventículo é atingido e para de contrair, não bombeando mais sangue para o cérebro e outros órgãos. “É como se ele fosse uma mão que se fecha. Na fibrilação, ele fica tremendo e, na taquicardia, nem isso”, relata.

“Quando os ventrículos são atingidos a ponto de gerar uma parada, sem fluxo para o cérebro, a pessoa desmaia, tem uma síncope e se o coração continuar parado, sem manobras de ressuscitarão, como massagem cardíaca ou respiratória, começa a ter uma isquemia dos órgãos, inclusive do cérebro. A cada minuto nessa situação, tem 10% de chance a menos de se salvar.”

Para o médico, os efeitos da arma em seres humanos deveriam ser mais bem estudados antes do uso pela segurança pública ou, onde ela já está presente, ser até mesmo suspensa, como cautela para evitar novas mortes. “Desconheço um trabalho científico para testar isso em humanos. Como usar uma pessoa para dar alguns choques e ver a repercussão? O trabalho para comprovar o malefício ou não do taser, do ponto de vista ético, é complicado.”

CasosA 8ª Delegacia de Polícia de Florianópolis investiga A morte do assistente de controladoria Carlos Barbosa Meldola, de 33 anos, imobilizado pela polícia por uma taser. Na madrugada de domingo, ele morreu durante abordagem policial. A mulher dele, uma administradora de empresas de 31 anos, sentiu-se ameaçada e chamou a PM. Os policiais encontraram Meldola aparentemente sob efeito de drogas e descontrolado dentro do apartamento. Tentativas de diálogo não foram suficientes e os policiais decidiram usar as algemas. Como último recurso, eles usaram a taser que, segundo, a companheira, foi disparada três vezes até que o homem se escorou em uma parede, sem reação. Os policiais tentaram reanimá-lo sem sucesso. O delegado Antônio Cláudio Jóca, da 8ª Delegacia de Policia, sediada no bairro Ingleses, informou que pretende concluir o inquérito em 30 dias.

Um caso semelhante ocorreu na Austrália no dia 18. O brasileiro Roberto Laudisio, de 21 anos, foi morto por policiais em Sydney. Ele teria entrado numa loja de conveniência pedindo ajuda, porque estaria sendo perseguido por ter supostamente furtado pacote de biscoitos. , Laudisio foi abordado pela polícia e teria reagido. Ele morreu na calçada, depois de receber os tiros de taser. Estudante da PUC-SP, morava na Austrália desde 2011, onde estudava inglês e jogava futebol. O corpo só deve chegar ao Brasil daqui a duas semanas. (Com agências)

Anistia também condena a arma
O taser é tema de acalorados debates mundo afora. Relatório da Anistia Internacional questiona o uso da arma no Estados Unidos – foram mais de 500 mortes no país desde 2001. Na França, ação judicial movida pela organização Raidh – Réseau d’alerte et d’intervention pour les droits de l’homme (Rede de alerta e de intervenção para os direitos do homem, na sigla em francês) – resultou na proibição do uso do taser pelas polícias locais. Na Austrália também se cogita abolir o equipamento depois da abordagem policial desastrada que resultou na morte do brasileiro na semana passada.

[::Romu Sorocaba::] ROMU SOROCABA detém dois menores na Vila Zacarias



Na data de 27 de março, por volta das 11h, a equipe da ROMU 764 em patrulhamento pela Praça Romoaldo Paulo dos Santos, Vila Zacarias, obteve informação de um morador do bairro relatando que dois indivíduos estariam na rua Antonio Gazzolla, sentados ao lado de um veiculo Gol de cor prata, sendo um sem camisa e o o outro com camisa vermelha vendendo drogas. De imediato a equipe se dirigiu ao local, onde os dois indivíduos denunciado tentaram correr, porém foram abordados, sendo encontrado no chão,onde estavam, 76 porções de crack embaladas em papel alumínio e 02 porções de cocaína.
Diante dos fatos, ambos, adolescentes de 17 anos, foram conduzidos à DIJU, onde foram enquadrados em Flagrante pelo Ato Infracional de Tráfico de Drogas, sendo liberados aos seus responsáveis.

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POLICIAIS TERÃO QUE DEVOLVER DINHEIRO DO BOLSA FORMAÇÃO (PRONASCI)

O projeto Bolsa-Formação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), carro-chefe do governo federal no combate à violência, repassou indevidamente recursos a cerca de 3 mil profissionais em todo o país. Policiais, bombeiros, agentes penitenciários e peritos receberam o benefício mensal de R$ 443 como incentivo para fazerem cursos virtuais de capacitação, mesmo sem atender às condicionalidades impostas pelo projeto — como o teto salarial de R$ 1,7 mil ou estar em atividade na área da segurança. A quantia embolsada ilegalmente entre 2008 e 2011 chega a R$ 5 milhões — valor que agora o Ministério da Justiça, gestor do Pronasci, tenta receber de volta.
Ofícios começaram a ser expedidos neste mês aos profissionais solicitando a devolução dos recursos repassados indevidamente. Eles terão 60 dias para questionar a cobrança. Se decidirem quitar os débitos, poderão parcelar. Caso se recusem a ressarcir os cofres públicos, serão acionados judicialmente, via Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A secretária Nacional de Segurança Pública, Regina Mikki, não acredita que será preciso chegar a tal ponto. “Creio que, na maior parte dos casos, os profissionais receberam de boa-fé, achando que poderiam receber. Pode ser um policial que tenha morrido, por exemplo. Essa família vai ser convidada a devolver o que foi repassado”, diz.
O diagnóstico real, entretanto, só será possível com o retorno de todos os ofícios, segundo Regina, embora a assessoria de imprensa do Ministério da Justiça tenha informado, posteriormente, que mais de 90% dos casos se referem a pagamentos a profissionais que se aposentaram, foram exonerados ou morreram no meio do curso. A dificuldade, sustenta a pasta, está no repasse dessas informações por parte das secretarias de Segurança Pública dos estados, além de outros órgãos empregadores dos beneficiários do Bolsa-Formação, para o governo federal. Suspeitas concretas de fraudes, afirma o Ministério da Justiça, via assessoria, recaem apenas sobre cinco profissionais. Apesar dessa certeza, há um clima de muita normalidade dentro de batalhões do Rio de Janeiro, um dos estados mais atendidos pelo Bolsa-Formação, quando o assunto é fraudar o programa. Muitos não participam dos cursos, colocando colegas em seu lugar, em troca de uma parcela do benefício. Deixar de comunicar, conscientemente, uma nova gratificação que empurra o salário para além do teto de R$ 1,7 mil é outra maneira de garantir o incentivo.
"Diante do salário que a gente ganha, ninguém se atreve a repreender ou mesmo condenar esse profissional. Sem o Bolsa-Formação, muita gente simplesmente não paga as contas do mês", diz um profissional que pede anonimato.
Embora o Ministério da Justiça reclame da demora dos estados em comunicar ao governo federal mudanças na situação funcional dos beneficiários, como aumento de salário ou aposentadoria, o Bolsa-Formação é um programa desenhado para funcionar sem dependência dos órgãos estaduais. A inscrição é feita diretamente no site do Ministério da Justiça, com o envio de documentos. E o pagamento do incentivo mensal ocorre diretamente, via Caixa Econômica Federal, para uma conta em nome do profissional. "Com as secretarias estaduais envolvidas, creio que seria mais difícil fraudar o programa ou evitar pagamentos irregulares", afirma o coronel José Vicente da Silva, ex-secretário Nacional de Segurança Pública. Ignácio Cano, sociólogo do Laboratório de Análise da Violência da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, destaca o sucesso "conceitual" do Bolsa-Formação. "Não há dúvidas da sua importância. Mas, do ponto de vista gerencial, é um programa que tem recebido críticas desde o início", lembra. Ele ressalta, porém, que é preciso avaliar o custo-benefício em ter um sistema de controle que impeça qualquer fraude. "Às vezes, gasta-se mais para garantir que ninguém receba indevidamente do que aceitar que uma parcela pequena vai burlar as regras", destaca. Cano aponta como mais importante verificar os resultados práticos da formação. "A gente não sabe se esses cursos estão impactando a vida dos profissionais, se as práticas estão sendo incorporadas. Seria necessária uma avaliação", defende.
CORREIO BRASILIENSE

Publicação da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro Sobre as Guardas Municipais

A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988... - 20/03/2012 Fonte : SINDELPOL RJ O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...". Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei". Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que "a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial", demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.
PODER DE POLÍCIA
Antes de falarmos sobre Guarda Municipal precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos (civil, militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc). O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que "considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Quando o artigo 144 da CF/88 fala em "dever do Estado", o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seusBENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO Proteção segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma mais comum de proteção está naPREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do mau, ou, se antecipar a ele; ela pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária. Do ponto de vista da Administração Pública, a prevenção primária consiste na prestação de serviços públicos sociais e ações comunitárias para gerar um ambiente social favorável. A prevenção secundária consiste no exercício do poder de polícia para restringir ou limitar as liberdades individuais em favor do bem coletivo e do interesse público. Sendo órgão do Município constitucionalmente dotado de poder de polícia, a Guarda Municipal deve contribuir no conjunto da prevenção primária. Quanto a prevenção secundária, a Guarda Municipal vai executa-la em dois momentos. Em primeiro lugar, através de ações de vigilância constante, circulando, exibindo sua presença de forma bastante ostensivamente, como forma de coibir, de inibir, de desencorajar eventual infrator. Em segundo lugar, desenvolvendo ações de controle e fiscalização sobre determinadosSERVIÇOS PÚBLICOS contratados, concedidos, permitidos, cedidos, etc: segurança, higiene, ordem pública, costumes, diversões, lazer público, atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, etc.
O ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DA PROTEÇÃO
Nos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Isto quer dizer que A PROTEÇÃO DEVE ALCANÇAR QUEM DÁ, QUEM MANTÉM E QUEM RECEBE OS SERVIÇOS, BENS E INSTALAÇÕES. A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente ditos (prevenir e reprimir qualquer ato ou fato que possa prejudicar, danificar ou impedir), bem como, proteger a incolumidade do servidor público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade do usuário desses serviços. Damos um exemplo simples: um grupo de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos então: de acordo com a "tese proibitiva", se houvesse um guarda municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas, e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente porque, segundo "acham" que a Guarda Municipal "é somente para vigilância patrimonial". Considerando que as instituições policiais estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presentes em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade é exclusiva desta ou daquela instituição. BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS BENS PÚBLICOS são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma pertençam ao município. Neste universo se inserem asINSTALAÇÕES públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens podem ser de uso comum do povo (ruas, praças, rios, estradas, etc), bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial (bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições públicas). Portanto, para proteger as ruas e todos os seus usuários, a Guarda Municipal deve estar presente nas ruas, dia e noite, realizando rondas escolares e preventivas, controlar, fiscalizar e atuar amplamente no trânsito, até porque, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o Trânsito do Município é da sua mais absoluta competência (art.21). Pode até conveniar para que algum órgão do Estado possa suprir momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal. SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele prestado pela Administração por seus delegados, sob normas e controles do Município, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Município. Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, ao idoso, à criança, à portadores de necessidades especiais, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todos esses serviços devem ser objeto da mais ampla proteção da Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços, mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a Guarda Municipal pode e deve atuar paraPREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Ora, se "qualquer um do povo pode", por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços. A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO INTEGRADA DA SEGURANÇA PÚBLICA A participação dos municípios na gestão integrada da segurança pública, papel que tem sido constitucionalmente reservado aos Estados membros e à União, apesar de inovadora e recente a nível brasileiro, a cada dia tem se demonstrado indiscutível, imprescindível e irreversível. O estudo da história dos sistemas punitivos permite-nos observar a correlação entre a disciplina e o controle social com a movimentação do mercado de trabalho. No caso do Brasil vamos encontrar essa correlação analisando a conjuntura histórico-social da virada do século 19 para 20 (1888/1930) em cotejo com a conjuntura da virada do século 20 para 21 (1984/2002). Podemos perceber que uma conjuntura se assemelha à outra. Durante a escravidão, o controle social era exercido dentro da unidade de produção (fazenda) pelo senhor de engenho, auxiliado pelos capatazes e capitães-do-mato. Com o fim da escravidão (1888), o controle social foi deslocado do âmbito da produção econômica para o Estado republicano (1889) reorganizado para exercer o monopólio da justiça. O fim da escravidão também causou o aparecimento nas ruas de massa incontável de ex-escravos e homens-livres-pobres, e os desempregados. Naquela época a pergunta que se fazia era "o que fazer (para controlar os homens livres-pobres, desempregados e os ex-escravos)?". Como resposta, a partir da virada do século 19 para o século 20, houve uma reformulação das estratégias formais de controle social do Estado republicano que levaram a um processo de reforma policial, a criação da Escola de Polícia (1912) e as conferências jurídico-policiais (1917), que determinariam o mapeamento do espaço urbano da cidade do Rio de Janeiro, através da criação de uma pseudo fronteira entre a "ordem" e a "desordem/malandragem", representada pela zona do mangue, da central, da lapa, etc. Na virada do século 20 para o século 21, a partir de 1984, podemos observar um contexto de crise das instituições formais de controle social. Escândalos envolvendo políticos, juízes, ministros. Casos de malversação de dinheiro público envolvendo ONGs, sindicatos e até a mídia. Seqüestro relâmpago, pedofilia, desvio de dinheiro público, expansão territorial desordenada, favelização, organização de grupos de criminosos para a prática de tráfico de drogas, que ficaram conhecidos como crime organizado ou narcotráfico. Esses grupos, aproveitando a favelização e a posição geograficamente estratégica desses locais, ali se "encastelaram". No vazio da ausência dos serviços essenciais do Estado, criaram práticas assistencialistas com objetivo claro de estabelecer um "poder paralelo", onde ditavam as próprias regras, decidiam quem ficava, quem saia; prendiam, julgavam e sentenciavam num só ato (tribunal do tráfico). Novamente, a pergunta que se faz é "o que fazer (para acabar com a violência) ? Sem adentrar mais ao cerne desta tese, o fato é que muitas das atuais estratégias formais de controle social ainda são reminiscências, senão as mesmas, daquelas estabelecidas ainda na virada do século 19 para o século 20. A nova estrutura de poder implantada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que adotou claramente a tese do municipalismo, reservou um papel tímido aos municípios na administração estatal da justiça e da segurança. Conquanto unidades primárias do pacto federativo, mas onde se situa geofisicamente o componente humano do estado, a repercussão do crescimento acelerado das demandas em segurança pública é, por esse tanto, muito mais visível, palpável, mensurável a nível municipal, do que a nível estadual e federal, onde o fenômeno se vislumbra apenas de forma reflexiva. Daí a constatação que a cada dia vem se tornando indiscutível, de que urge a necessidade de revisão do pacto federativo para o monopólio estatal da justiça e da segurança, aumentando a cota de responsabilidade dos municípios, senão, equiparando-os neste particular aos Estados-membros, mercê do que ocorre nas áreas da saúde e educação. O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Com a implantação do Plano Nacional de Segurança o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) visando a gestão integrada dos órgãos integrantes da malha constitucional da segurança pública. Nesse contexto merece destaque a iniciativa ousada de inclusão dos Municípios no SUSP, para desenvolvimento de um novo paradigma de atuação das Guardas Municipais no Brasil. Mesmo convivendo nacionalmente com orientações díspares, sendo bem gerenciadas, padronizadas e dotadas de mecanismos adequados de estruturação, funcionamento, controle e atuação, as Guardas Municipais podem tornar-se, segundo o Plano, agências fundamentais e extremamente eficientes para coibir a micro-criminalidade. A integração ao Plano Nacional de Segurança requer que os Municípios reconheçam publicamente às Guardas Municipais o papel de instituições permanentes e essenciais à política municipal de segurança, atribuindo-lhes perfil e identidade institucionais próprios, competências, metas e padrões mínimos de organização. A nível de política nacional de segurança, a concepção do Plano é bem clara quanto ao futuro papel das Guardas Municipais, segundo o qual, deverão constituir-se, quando da normatização legal básica, em Polícias Municipais eminentemente preventivas e comunitárias -perfil não existente no modelo atual da Segurança Pública. A IMPORTÂNCIA DA GUARDA MUNICIPAL NO PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL Nesta mesma ordem de idéias, para que o Município possa ingressar e assumir um papel ativo e dinâmico no campo da administração da justiça, segurança pública e direitos humanos, torna-se imprescindível que a Administração Municipal viabilize a implementação de todas as medidas necessárias à construção de uma nova identidade institucional às atuais guardas municipais, dentro de um contexto de política de segurança urbana no município. Construir a compreensão do papel da segurança urbana municipal -e da própria Guarda Municipal -não apenas por parte de seus profissionais, como também por parte da própria administração municipal e da comunidade, inaugura uma nova concepção de segurança pública, qual seja, de promover segurança preventiva e comunitária, tendo a atual Guarda Municipal como órgão executor dessa nova política. Para tanto, é necessário à administração municipal, conhecer e identificar de forma precisa a dinâmica da violência no município. O diagnóstico é imprescindível (e esse é seu objetivo) para a elaboração de um planejamento estratégico a partir de dados concretos, que viabilize a implementação de ações eficazes de segurança pública municipal e de prevenção da violência, em última análise, viabilizando um verdadeiro Plano Municipal de Segurança e Prevenção da Violência. A PEC 534/2002 x MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA Mais uma vez andaram mau nossos legisladores, ao optarem, dentre as várias propostas de emenda constitucional para alterar a estrutura das nossas Guardas Municipais, por uma proposta que praticamente "sobe pra cima" e "desce pra baixo" ao estabelecer uma alteração medrosa, inverossímil e divorciada do tempo e da realidade de questionamento das instituições públicas e esgotamento das estratégias tradicionais de controle social formal. O texto proposto pela PEC 534 de 2002, ficou assim: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de suas populações, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal" Vejamos então. A proteção de uma população pode ser feita de inúmeras formas, mas quando se trata de segurança pública, deve-se ter em mira o exercício legítimo do poder de polícia. A locução "logradouros" também choveu no molhado, porque "logradouros públicos municipais" estão inseridos no universo dos bens públicos municipais. Outro detalhe. Esta PEC foi elaborada em 2002, ou seja, exatos 07 anos atrás, quando, obviamente, o contexto sócio-econômico e a segurança pública não estavam nos patamares hoje, assumidamente, caótico. Perdeu-se, então, a grande oportunidade de se criar uma força policial nova, saudável, sem os erros e vícios já notórios das atuais policiais. A par da incongruência histórica havida na dualidade polícia militar x polícia civil, perdeu-se a oportunidade de se criar uma instituição policial única, para fazer um único trabalho com vistas a um único objetivo: manutenção da ordem pública e pacificação social. O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição policial municipal, vamos encontrar discursos exatamente iguais aos que mantém a dualidade polícia militar x polícia civil, as mais das vezes, e em sua maioria, capitaneados pelos mesmos integrantes das Polícias Militares. Aqueles mesmos homens, (optamos por usar a locução "homens" por refletir melhor o caráter da falibilidade e da mesquinhez do ser humano), que não querem abrir mão das "prerrogativas" (leia-se: privilégios) que seus cargos lhes proporcionam, e do poder factual e administrativo que detém, em detrimento do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico (no caso do Rio de Janeiro, assumidamente, "guerrilha") de (in) segurança pública. Temos a favor da tese da , exemplos gritantes de sucesso do modelo das polícias municipais, melhor representado nos E.U.A, onde as existem cerca de 1.600 agências policiais federais e autônomas, 12.300 departamentos de polícia municipal e de condado e 3.100 xerifados. É um paradoxo, um contra-senso quase tragicômico: municipaliza-se o transporte, a saúde, a educação, mas a segurança pública ainda é federalizada e estadualizada. Ora, ninguém pode negar que a máquina do Estado desde há muito faliu, e as palavras de ordem agora são ficar apenas no essencial, enxugar, otimizar, desobstruir. É um absurdo que se negue a natureza de instituição policial às guardas municipais, única e simplesmente pela pouca ou nenhuma capacitação de seus componentes, com coisa que as polícias militar e civil sejam a mais alta expressão da competência. Com certeza que não. E os fatos estão ai, diariamente estampados na mídia falada e escrita para demonstrarem essa constatação. Os componentes essenciais do Estado se encontram genuinamente no município: quem tem território é o município, quem tem população é o município. O que é o Estado senão a divisão territorial formada pelo conjunto dos municípios. E o que é a União senão o somatório formado pelo conjunto dos Estados, constituídos pelo conjunto dos Municípios. Essa e outras discrepâncias têm levado Governadores como o do Rio de Janeiro a falar em revisão do pacto federativo. Mas este é um outro assunto, apesar de servir como amostragem do desequilíbrio federativo da nossa República Brasileira, onde os municípios têm que andar de pires na mão atrás da União, como se ela ainda fosse o doador de terras, o senhor feudal, o colonizador, o dono perpétuo. Quem sofre diretamente as cobranças do povo, são prefeitos, vereadores e secretários municipais, simplesmente porque eles estão diretamente ligados à população das cidades. Vamos citar aqui, apenas "ad referendum" que até hoje oDENATRAN não admite que Guardas Municipais, investidos mediante concurso público, sejam agente da autoridade de trânsito e desempenhem as tarefas de fiscalização de trânsito, mesmo estando explícita e gramaticalmente gizado no artigo 280 § 4º do CTB que o "agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". Portanto, pela dicção do dispositivo a condição "sine qua non" para o desempenho da fiscalização é que o agente seja DESIGNADO por ato da autoridade de trânsito, e que este ato recaia sobre SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, ESTATUTÁRIO OU CELETISTA, ou ainda POLICIAL MILITAR. Ora, não está escrito em lugar algum do Código de Trânsito que o município tem que criar uma carreira própria de agentes de trânsito, que o órgão de trânsito NÃO PODE SER A GUARDA MUNICIPAL, e que tais agentes devem ter formação específica para o trânsito. Isso é a mais absoluta insandice, viagem, desprezo, desrespeito, pouco caso que existe hoje, em pleno ano de 2009, século XXI, no DENATRAN. Enquanto isso, os Tribunais de Justiça julgam a inconstitucionalidades de leis estaduais que se aventuraram a proibir o Município de utilizar suas guardas municipais nas atividades do trânsito municipal, conforme se poderá conferir no link. São situações como esta que nos fazem refletir e buscar meios alternativos de mobilização para que as Guardas Municipais possam assumir efetivamente seu papel de instituição genuinamente policial para atividades de prevenção e policiamento comunitário, integrando de vez o rol das demais instituições policiais constitucionalizadas. Roldenyr Alves Cravo Delegado de Polícia fonte: http://adepolrj.com.br/Portal/Noticias.asp?id=11511
enviado por GCAluno 2010 (GCM de COTIA-SP)

CIRCULAR INTERNO

sexta-feira, 30 de março de 2012

Guarda Municipal de Goiânia admite excesso em ação de guardas que usaram...

exta-feira, 30 de março de 2012 7:00

GCM de Mauá terá arma da corporação 24 horas

Elaine Granconato
Do Diário do Grande ABC

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Depois de São Caetano e Ribeirão Pires, agora foi a vez da GCM (Guarda Civil Municipal) de Mauá ser beneficiada na Justiça com o uso de arma de fogo fora do horário de serviço. A diferença para os outros dois municípios, no entanto, é que os 188 guardas portem os revólveres calibre 38 apenas da corporação e não armamento particular.

O juiz titular da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, Jomar Juarez Amorim, concedeu parcialmente o habeas corpus preventivo em favor dos GCMs e proposto pela Secretaria de Segurança Pública Municipal. A Prefeitura entrou com pedido de reforma da decisão no TJ-SP (Tribunal de Justiça) do Estado de São Paulo - ainda não julgado.

Na sentença, o juiz autoriza que os guardas relacionados nos autos, 188, de um efetivo de 222, portem arma da corporação também fora do expediente, declarada a inconstitucionalidade do artigo 6, inciso 4º, da lei federal 10.826/03, conforme entendimento dos desembargadores do tribunal.

A legislação proíbe que os integrantes das guardas civis municipais com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, caso de Mauá (417.281 habitantes pelo Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 2010), utilizem a arma após o horário de trabalho. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem.

EXÉRCITO

Apesar do recente aval da Justiça, a corporação ainda não está autorizada a portar a arma funcional fora do horário de trabalho. "Não temos armas para todos hoje. O que não seria justo beneficiar apenas alguns", afirmou o secretário de Segurança Pública, Carlos Wilson Tomaz.

A equipe do Diário ouviu vários guardas, que reclamaram da falta de armamento - muitos revólveres sem manutenção.

O titular da Pasta garantiu a compra de mais 60 revólveres calibre 38. "Antes de tudo, precisamos de autorização do Exército", explicou Tomaz - a previsão é que o processo todo gire em torno de 60 dias . "As armas devem ser entregues em junho para todos usarem por 24 horas", afirmou.

Hoje, a arma funcional permanece na sede da corporação, após o turno de trabalho do guarda-civil. "Temos armas para tocar o serviço em regime de folga, não para uso 24 horas", acrescentou. Os 188 guardas passaram por exames psicológicos e curso de tiro.

Na reforma da sentença, a Prefeitura quer estender o benefício para que os guardas possam portar arma particular fora do expediente - ainda não julgado no TJ. Os autos estão nas mãos do juiz criminal de primeira instância.

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