quinta-feira, 5 de novembro de 2015
VITORIA A GCM DE GOIÂNIA
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 060,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Acrescenta o Artigo 21-A, ao Artigo 21 da Lei Orgânica do
Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Acrescenta o Artigo 21-A, ao Artigo 21 da Lei Orgânica do Município de
Goiânia, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A. Os Servidores da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia farão jus a
aposentadoria especial baseando-se no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se no que
couber, o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, com suas alterações
posteriores, reservando-se, ainda, o que dispõe na Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio
de 2.014.
Parágrafo Único. Os integrantes do quadro de servidores da Guarda Civil
Metropolitana, serão aposentados de forma voluntária, nos termos do art. 40, §4º, II e III, da
Constituição Federal, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que
receber desde que comprovem:
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze)
anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de
efetivo exercício em cargo de Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA,
aos 27 dias do mês de outubro de 2.015.
Ver. Anselmo Pereira
PRESIDENTE
Ver. Zander Fábio Ver. Giovani Antônio
1º Secretário 2º Secretário
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